LEI Nº 2.639, DE 28 DE JANEIRO DE 1960
Marta Maria de Araújo
Editora Responsável da Revista Educação em Questão Brasil
Lei 2.639, de 28 de janeiro de 1960
Revista Educação em Questão, vol. 56, núm. 48, pp. 276-280,
2018
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
No governo de Dinarte de Medeiros Mariz e de José Augusto
Varela no Rio Grande do Norte (1956-1961), a Assembleia Legislativa aprovou a
Lei n° 2.639, de 28 de janeiro de 1960, criando cargos no Magistério do Estado
e transformava o Instituto de Educação do Rio Grande do Norte em Instituto de
Educação de Natal constituído pelas seguintes instituições: Escola Normal de
Natal, Escola de Aplicação e Jardim de Infância. Ademais, criava o Centro de
Formação Educacional do Magistério Primário de Mossoró e o Centro de Formação
do Magistério Primário de Caicó com as seguintes composições: Curso Pedagógico,
Colégio Estadual de Mossoró/ Colégio Estadual de Caicó, Escola de
Aplicação/Artesanato (Caicó) e Jardim de Infância. A impor- tância dessa Lei,
de 28 de janeiro de 1960, para a História da Educação do Rio Grande do Norte e
do Brasil foi fundamental para a publicação nesta Seção de Documento.
Lei 2.639, de 28 de janeiro de 1960
Cria cargos no quadro do Magistério e no quadro Único do
Estado e dá outras providências
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º − O Instituto de Educação do Rio Grande do Norte,
criado pela Lei n° 1.038, de 12 de dezembro de 1953, fica transformado em Instituto
de Educação de Natal, constituídos dos seguintes órgãos:
Escola Normal de Natal
Escola de Aplicação
Jardim de Infância
Art. 2º − O Colégio Estadual do Ateneu Norte Riograndense,
diretamente subordinado ao Departamento de Educação, destina-se a ministrar os
cursos ginasial e colegial e constitui entidade independente do Instituto de
Educação, com o qual através do seu primeiro ciclo, colabora na formação do
Magistério Primário.
Art. 3º − O Centro de Formação Educacional do Magistério
Primário de Mossoró é constituído dos seguintes órgãos:
Curso Pedagógico
Colégio Estadual de Mossoró
Escola de Aplicação
Jardim de Infância
Art. 4º − O Centro de Formação do Magistério Primário de
Caicó terá a seguinte composição:
Curso Pedagógico Colégio Estadual de Caicó
Escola de Aplicação e Artesanato Jardim de Infância
Art. 5º − São criados, no Curso Pedagógico do Centro de
Formação do Magistério Primário de Caicó, as seguintes cadeiras: Fundamentos de
Educação, Português no Ensino Primário (conteúdo), Matemática na Escola
Primária (conteúdo), Artes Aplicadas na Escola Primária, Música para Crianças
em idade escolar, Fundamentos da Educação, Português na Escola Primária
(método), Matemática na Escola Primária (método), Estudos Sociais na Escola
Primária, Ciências Naturais na Escola Primária, Prática de Ensino.
Art. 6º − Ficam criadas as seguintes cadeiras que constituem
disciplinas do Curso Ginasial do Colégio Estadual de Caicó: Português, Latim,
Francês, Inglês, Matemática, Ciências Naturais, História Geral, História do Brasil,
Geografia Geral, Geografia do Brasil, Economia Doméstica, Trabalhos Manuais,
Desenho, Canto Orfeônico.
Art. 7º − São consideradas desdobradas as seguintes cadeiras,
que consti- tuem matérias do Curso Científico do Colégio Estadal de Mossoró:
Português, Inglês, Espanhol, Matemática, Física, Química, Desenho.
Art. 8º − Na organização do programa de ensino nos
estabelecimentos a que se refere esta Lei, será observado o Currículo
determinados pelo Centro de Pesquisas e Estudos Pedagógicos da Secretaria de
Estado da Educação e Cultura, no que não contaria as disposições da Legislação
Federal sobre o assunto.
Art. 9º − Fica criado, com subordinação direta ao Gabinete do
Secretário de Estado de Educação e Cultura, o Serviço de Cultura, que terá como
objetivo promover e estimular, com os recursos que lhe forem distribuídos,
movimentos culturais, literários, artísticos ou científicos, que visem projetar
a inteligência e oferecer oportunidades à formação de valores novos no Rio
Grande do Norte.
Art. 10º − O Serviço de Cultura será constituído de um
Diretor, um Assistente Técnico e de pessoal posto à sua disposição pelo
Secretário de Estado da Educação e Cultura.
Art. 11º − Posteriormente o Poder Executivo baixará decreto
regulamentando o Serviço de Cultura, ora criado.
Art. 12º − Para reorganização dos Serviços Escolares do
Estado, inclusive funcionamento dos Centros de Formação Educacional do
Magistério Primário de Mossoró e Caicó o Magistério Público e o Quadro Único do
Estado, ficam acrescidos dos seguintes cargos:
Magistério Público do Estado
Quadro Permanente
1. − Ensino Secundário – 32 (trinta e dois) Professores,
padrão “S” e 7 (sete) Professores de Educação Física, padrão “S”;
2. − Ensino Primário – 80 (oitenta) Regentes do Ensino
Primário, padrão “C”; na carreira de Professor Primário, 10 (dez) na classe
“S”; 15 (quinze) na classe “R”; 20 (vinte) na classe “Q”; 20 (vinte) na classe
“P”; 20 (vinte) na classe “O”; 20 (vinte) na classe “N”; 10 (dez) na classe
“M”; 10 (dez) na classe “L”; 15 (quinze) na classe “K” e 10 (dez) na classe
“j”; na carreira de professor de Prendas domésticas: 3 (três) na classe “J”; 5
(cinco) na classe “I”; 7 (sete) na classe “H”; 8 (oito) na classe “G”; 10 (dez)
na classe “F”; e 13 (treze) na classe “E”.
Quadro Auxiliar
1. – Ensino Secundário – 5 (cinco) Professores Auxiliares,
padrão “O”. 2 – Ensino Primário – 180 (cento e oitenta) Regentes, padrão “B”.
– Quadro único do Estado
Parte Permanente
1. – na Tabela 1 – 4 (quatro) de Assessor, padrão “U”, 6
(seis) de Bibliotecário, padrão “M”, 1 (um) de Tesoureiro, padrão “O”, 2 (dois)
de Biometrista, padrão “N”, 2 (dois) de auxiliares de Biometrista, padrão “G”,
33 (trinta e três) de Porteiro, padrão “G”, 230 (duzentos e trinta) de Porteiro
Zelador, padrão “A”, 2 (dois) de Motorista auxiliar, “K” e 1 (um) Encarregado
de Arquivo, padrão “O”, todos de provimento efetivo, independente de concurso.
2. – na Tabela 2 – 1 (um) de Diretor de C.4, do Colégio
Estadual do Ateneu Norte Riograndense.
3. – na tabela 3 na carreira de Escriturário: 6 (seis) da
classe “J”; na de Datilógrafo: 6 (seis) da classe “D”; na Inspetor de Alunos: 1
(um) na classe “I”; 2 (dois) na classe “H” e 8 (oito) na classe “E”; na
carreira de Contínuo: 1 (um) na classe “I”; 2 (dois) na classe “H” e 4 (quatro)
na classe “E”.
4. – na Tabela 4 – 1 (uma) de diretor do Serviço de Cultura,
FG 1; 2 (duas) funções gratificadas de Diretor de Curso Pedagógico FG.4; 1 (um)
de Diretor da Escola Normal de Natal, FG 4; 3 (três) de diretor da Escola de
Aplicação FG 6; 5 (cinco) de Diretor de Grupo Escolar da Capital, FG 6; 2
(dois) de Diretor de Jardim de Infância FG.8; 10 (dez) de Diretor de Grupo
Escolar do Interior FG.7; 17 (dezessete) de Diretor de Escolas Reunidas FG 9; 2
(dois) de Secretário de Curso Pedagógico, FG 7; 1 (um) de Secretário da Escola
Normal de Natal, FG 7; 2 (duas) de Secretário da Escola de Aplicação FG.8 e 30
(trinta) de Orientador de Ensino FG 7.
Art. 13º − A lotação dos cargos ora criados será feita por
decreto do Poder Executivo, nos diversos órgãos da Secretaria de Educação e
Cultura.
Parágrafo Único – O Cargo de Tesoureiro, a que se refere o
art. 12, item II, alínea a desta lei, terá sua lotação na Faculdade de Direito
de Natal.
Art. 14º − As promoções, remoções e transferências no Quadro
do Magistério Público do Estado serão feitas por Decretos do Poder Executivo,
observada as formalidades estabelecidas para os funcionários Públicos Civis do
Estado, até que sejam estabelecidas normas no Estatuto do Magistério.
Art. 15º − São extensivos aos Inspetores de Alunos lotados
nos Grupos Escolares, Centros de Formação e aos Bedéis de Faculdade, as
vantagens do Decreto Lei n. 485, de 20 de maio de 1938 e Lei n. 1.382, de 2 de
dezem- bro de 1955..
Art. 16º − No preenchimento dos cargos do Quadro do
Magistério Primário, ora criado, serão aproveitados ocupantes de cargos de
Regentes, padrão “A” e “B”, que preencham as condições legais exigidas para as
respectivas nomeações.
Art. 17º − O art. 1º alínea a e c, da Lei n. 1.377, de 1º de
dezembro de 1955, passam a ter a seguinte redação:
“a) – por professores diplomados, do mesmo estabelecimento de
ensino, ou outro, sem prejuízo das funções do seu cargo e em horário diferente,
per- cebendo o substituto o vencimento mensal de Cr$ 1.000,00 (hum mil e
quinhentos cruzeiros). “c – por professor não diplomado, qualquer que seja a
classe do substituto, percebendo o substituto o vencimento mensal de Cr$
2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 18º − Os atuais cargos de Zelador, padrão “A” Tabela I –
Parte Permanente
– Quadro Único do Estado, passam a denominar-se Porteiro, sob
o mesmo padrão, devendo serem apostilados, no Departamento do Serviço do
Pessoal, os respectivos títulos.
Art. 19º − Para atender as despesas desta Lei no corrente
exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial
necessário servindo de recurso o saldo orçamentário verificado no exercício de
1959.
Art. 20º − Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Natal, 28 de janeiro de 1960, 72º da Republica Dinarte de
Medeiros Mariz
Grimaldi Ribeiro de Paiva Genesio Cabral de Macedo
Referências
RIO GRANDE DO NORTE. Lei 2.639, de 28 de janeiro de 1960. Cria
cargos no Quadro do Magistério e no Quadro Único do Estado e dá outras
providências. Diário Oficial .do. Rio Grande do Norte, Poder Executivo,
Natal, RN, 31 jan. 1960. p. 1.
FONTE - IFRN
FONTE - IFRN
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